Cânon

 

🔏 CÂNONES DACBF


🔏 CÂNON I

 

Da Incardinação e do Vínculo Canônico

 

Art. 1º — A Diocese Anglicana Católica da Baixada Fluminense (DACBF) confere as Ordens Sacras exclusivamente a candidatos validamente incardinados em sua jurisdição eclesiástica, para o exercício do ministério sob sua autoridade episcopal.

 

Art. 2º — A incardinação estabelece vínculo canônico estável e permanente, implicando aceitação expressa da fé, da disciplina, da tradição e da autoridade episcopal da Diocese.



🔏 CÂNON II

 

Da Formação e do Discernimento Vocacional

 

Art. 3º — Nenhuma pessoa será admitida às Ordens Sacras sem a conclusão integral dos cursos de formação teológica, pastoral e capelânica exigidos pela Diocese.

 

Art. 4º — O processo de discernimento vocacional incluirá avaliação da idoneidade moral, da maturidade espiritual, do equilíbrio pastoral e emocional e da fidelidade doutrinária do candidato.



🔏 CÂNON III

 

Do Período Probatório

 

Art. 5º — Todo candidato às Ordens Sacras deverá cumprir período probatório mínimo de 01 (um) ano, contado a partir de sua admissão formal no processo canônico.


Art. 6º — O período probatório tem por finalidade verificar a autenticidade da vocação, a capacidade de vida comunitária, a obediência canônica e o compromisso institucional do candidato.



🔏 CÂNON IV

 

Da Autoridade Episcopal

 

Art. 7º — Compete exclusivamente ao Bispo Diocesano o discernimento final e a decisão sobre a admissão às Ordens Sacras.

 

Art. 8º — A decisão episcopal é pessoal, canônica e pastoral, não cabendo dispensa, recurso ou exceção fora do devido processo canônico.



🔏 CÂNON V

 

Das Vedações Canônicas

 

Art. 9º — São expressamente vedadas ordenações:
I — sem incardinação válida;
II — sem observância do processo formativo e probatório;
III — motivadas por interesses pessoais, títulos honoríficos ou status clerical;
IV — realizadas de forma apressada, irregular ou em desconformidade com os cânones desta Diocese.



🔏 CÂNON VI

 

Da Nulidade e das Sanções


Art. 10º — O descumprimento de qualquer dos cânones acima acarreta nulidade canônica da ordenação, para todos os efeitos no âmbito desta Diocese.

 

Art. 11º — Os responsáveis por práticas irregulares ficam sujeitos às sanções disciplinares cabíveis, conforme o direito canônico interno.



📚 INTEGRAÇÃO COM O MANUAL DO CLERO

 

Este conjunto canônico deve ser citado e observado no Manual do Clero, especialmente no capítulo referente à vocação, formação, disciplina e exercício legítimo do ministério ordenado.

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