🔏 CÂNONES DACBF
🔏 CÂNON I
Da Incardinação e do Vínculo Canônico
Art. 1º — A Diocese Anglicana Católica da
Baixada Fluminense (DACBF) confere as Ordens Sacras exclusivamente a
candidatos validamente incardinados em sua jurisdição
eclesiástica, para o exercício do ministério sob sua autoridade episcopal.
Art. 2º — A incardinação estabelece vínculo
canônico estável e permanente, implicando aceitação expressa da fé, da
disciplina, da tradição e da autoridade episcopal da Diocese.
🔏 CÂNON II
Da Formação e do Discernimento Vocacional
Art. 3º — Nenhuma pessoa será admitida às
Ordens Sacras sem a conclusão integral dos cursos de formação teológica,
pastoral e capelânica exigidos pela Diocese.
Art. 4º — O processo de discernimento
vocacional incluirá avaliação da idoneidade moral, da maturidade espiritual, do
equilíbrio pastoral e emocional e da fidelidade doutrinária do candidato.
🔏 CÂNON III
Do Período Probatório
Art. 5º — Todo candidato às
Ordens Sacras deverá cumprir período probatório mínimo de 01 (um) ano,
contado a partir de sua admissão formal no processo canônico.
Art. 6º — O período probatório
tem por finalidade verificar a autenticidade da vocação, a capacidade de vida
comunitária, a obediência canônica e o compromisso institucional do candidato.
🔏 CÂNON IV
Da Autoridade Episcopal
Art. 7º — Compete
exclusivamente ao Bispo Diocesano o discernimento final e a decisão sobre a
admissão às Ordens Sacras.
Art. 8º — A decisão episcopal
é pessoal, canônica e pastoral, não cabendo dispensa, recurso ou exceção fora
do devido processo canônico.
🔏 CÂNON V
Das Vedações Canônicas
Art. 9º — São expressamente
vedadas ordenações:
I — sem incardinação válida;
II — sem observância do processo formativo e probatório;
III — motivadas por interesses pessoais, títulos honoríficos ou status clerical;
IV — realizadas de forma apressada, irregular ou em desconformidade com os
cânones desta Diocese.
🔏 CÂNON VI
Da Nulidade e das Sanções
Art. 10º — O descumprimento de
qualquer dos cânones acima acarreta nulidade canônica da ordenação,
para todos os efeitos no âmbito desta Diocese.
Art. 11º — Os responsáveis por
práticas irregulares ficam sujeitos às sanções disciplinares cabíveis, conforme
o direito canônico interno.
📚 INTEGRAÇÃO COM O MANUAL DO CLERO
Este conjunto canônico deve ser citado e observado no Manual do Clero, especialmente no capítulo referente à vocação, formação, disciplina e exercício legítimo do ministério ordenado.

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