terça-feira, 27 de janeiro de 2026
quinta-feira, 22 de janeiro de 2026
Comunicados Canônicos DACBF
🕊️ NOTA OFICIAL
A Diocese Anglicana Católica da Baixada Fluminense, no uso de sua legítima autoridade episcopal e em conformidade com o direito canônico anglicano-católico renovado, torna público que somente confere as Ordens Sacras a candidatos incardinados nesta Diocese, para o exercício ministerial sob sua jurisdição própria.
O acesso às Ordens Sacras pressupõe processo regular de discernimento vocacional, formação teológica e pastoral adequada, bem como período probatório mínimo de 01 (um) ano, conforme os cânones e normas internas vigentes.
Não são admitidas ordenações extraordinárias, apressadas ou desvinculadas de vínculo canônico efetivo com esta Diocese.
As Ordens Sacras, enquanto ministério instituído pela Igreja, não constituem título honorífico, concessão pessoal ou instrumento de legitimação externa, mas serviço e responsabilidade confiados mediante discernimento, obediência e compromisso eclesial comprovados.
📖 REGIMENTO INTERNO
– Do Discernimento Vocacional e da Ordem
I – Compete exclusivamente ao Bispo Diocesano o discernimento final e a decisão sobre a admissão às Ordens Sacras.
II – Somente poderão ser ordenados aqueles que:a) estejam validamente incardinados na Diocese;b) tenham concluído a formação exigida;c) tenham cumprido período probatório mínimo de 01 (um) ano;d) demonstrem obediência canônica, equilíbrio pastoral e fidelidade doutrinária.III – Não se reconhecem como válidas, no âmbito desta Diocese, práticas de ordenação realizadas sem observância do devido processo canônico.
IV – Ficam expressamente vedadas ordenações motivadas por interesses pessoais, busca de status clerical ou ausência de compromisso eclesial real.
V – O descumprimento destas normas acarreta nulidade canônica do processo e as medidas disciplinares cabíveis.
🔔 COMUNICADO PÚBLICO
Reitera-se que a Diocese Anglicana Católica da Baixada Fluminense não realiza ordenações fora de seu processo canônico regular.
As Ordens Sacras exigem incardinação, formação adequada, período de prova e discernimento episcopal responsável.
Não serão admitidas tentativas de instrumentalização do ministério ordenado, nem práticas estranhas à tradição canônica da Igreja.
A Igreja não ordena aventureiros, mas reconhece vocações autênticas, provadas e comprometidas com a vida e a missão eclesial.
ESTATUTO DACBF
ESTATUTO SOCIAL
DA
DIOCESE ANGLICANA
CATÓLICA
DA BAIXADA FLUMINENSE
CAPÍTULO I
– DA DENOMINAÇÃO,
NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º – A DIOCESE ANGLICANA CATÓLICA DA BAIXADA FLUMINENSE, doravante denominada simplesmente "DACBF", é uma organização religiosa, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter religioso, educacional e social, regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Art. 2º – A Diocese tem sede e foro na cidade de Japeri, Estado do Rio de Janeiro, na Estrada do Daniel, 17A - CEP: 26.440-240.
Art. 3º – O prazo de duração da DACBF é indeterminado.
CAPÍTULO II
– DAS FINALIDADES E
OBJETIVOS
Art. 4º – A DACBF
tem por finalidades:
1§1º A propagação do Evangelho de Jesus Cristo segundo a tradição Anglicana Católica Renovada;
2§2º A celebração de sacramentos, dentre outros ritos religiosos cristãos;
3§3º A fundação de paróquias, capelas, missões e comunidades;
4 §4º A promoção da assistência social, educação e cultural;
5 §5º A formação e ordenação de ministros religiosos;
6§6º A informação e formação do ser humano, clérigo ou leigo, tanto em níveis religiosos e/ou espirituais, quanto em termos de cultura geral.
CAPÍTULO III
– DOS
MEMBROS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 5º – O quadro social é composto por fiéis batizados e confirmados que aceitem a doutrina da DACBF, divididos em:
§1º Membros
Clérigos: Bispos, Presbíteros e Diáconos devidamente ordenados e
incardinados;
§2º Membros Leigos: Fiéis que participam regularmente da vida sacramental.
Art. 6º – São
direitos dos membros:
1. §1º Participar das celebrações e atividades promovidas pela DACBF;
2. §2º Receber assistência espiritual e pastoral;
3. §3º Votar e ser votado para cargos eletivos, observadas as normas canônicas e regimentais.
Art. 7º – São
deveres dos membros:
1. §1º Cumprir as disposições deste Estatuto;
2. §2º Zelar pelo bom nome da DACBF e pela manutenção de seu patrimônio;
3. §3º Contribuir com dízimos e ofertas conforme sua consciência e posses.
CAPÍTULO IV
– DOS
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 8º – São órgãos da
DACBF:
1. §1º Assembleia Geral: Órgão soberano de deliberação;
2. §2º Bispo Diocesano: Autoridade máxima eclesiástica e representante legal;
3. §3º Conselho Diocesano: Órgão consultivo e administrativo;
4. §4º Conselho Fiscal: Órgão de fiscalização financeira.
Art. 9º – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Bispo ou por 1/3 dos membros com direito a voto.
Art. 10º –
Compete ao Bispo Diocesano:
1. §1º Representar a DACBF ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
2. §2º Administrar o patrimônio diocesano em conjunto com o Conselho;
3. §3º Exercer o governo espiritual e disciplinar sobre o clero e leigos.
CAPÍTULO V
– DO
PATRIMÔNIO E DAS RENDAS
Art. 11º – O patrimônio
da DACBF será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, contribuições,
doações, legados e dízimos.
Art. 12º – As rendas da DACBF serão aplicadas integralmente no território nacional, visando à manutenção de seus objetivos institucionais, sendo vedada a distribuição de lucros ou dividendos entre seus membros.
CAPÍTULO VI
– DA
REFORMA ESTATUTÁRIA E DISSOLUÇÃO
Art. 13º – O presente
Estatuto poderá ser reformado em Assembleia Geral Extraordinária convocada
especificamente para este fim, com quórum de 2/3 dos membros.
Art. 14º – Em caso de dissolução da DACBF, o patrimônio remanescente será destinado a outra instituição religiosa ou filantrópica congênere, devidamente registrada, conforme deliberação da Assembleia.
CAPÍTULO VII
– DAS ORDENAÇÕES ÀS ORDENS SACRAS
§1º A Diocese Anglicana Católica da Baixada Fluminense somente confere as Ordens Sacras a pessoas destinadas ao exercício ministerial exclusivamente no âmbito desta Diocese;
§2º A admissão ao processo de ordenação está condicionada à conclusão
dos cursos de formação em Capelania e demais cursos teológicos, pastorais e
institucionais exigidos pela Diocese;
§3º É obrigatório o cumprimento de período probatório mínimo de
01 (um) ano, destinado à avaliação da vocação, conduta moral, maturidade
espiritual, fidelidade doutrinária e compromisso institucional do candidato;
§4º O não atendimento integral aos requisitos previstos neste
artigo impede, de forma absoluta, a ordenação, não cabendo
exceções, dispensas ou flexibilizações;
§5º Ficam expressamente vedadas práticas que configurem ordenações
irregulares, apressadas ou desvinculadas do compromisso institucional
diocesano.
CAPÍTULO VIII
–
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15º – Os membros
não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da Diocese.
Art. 16º – Os casos
omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Bispo Diocesano em conjunto com o
Conselho Diocesano, respeitando a legislação brasileira vigente.
Engenheiro Pedreira - RJ, 30 de Maio de 2025..


