quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

ESTATUTO DACBF

 

ESTATUTO SOCIAL DA 

DIOCESE ANGLICANA CATÓLICA 

DA BAIXADA FLUMINENSE

CAPÍTULO I

– DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO 

Art. 1º – A DIOCESE ANGLICANA CATÓLICA DA BAIXADA FLUMINENSE, doravante denominada simplesmente "DACBF", é uma organização religiosa, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter religioso, educacional e social, regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

Art. 2º – A Diocese tem sede e foro na cidade de Japeri, Estado do Rio de Janeiro, na Estrada do Daniel, 17A - CEP: 26.440-240.

Art. 3º – O prazo de duração da DACBF é indeterminado.


CAPÍTULO II

– DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 4º – A DACBF tem por finalidades:

1§1º A propagação do Evangelho de Jesus Cristo segundo a tradição Anglicana Católica Renovada;

2§2º A celebração de sacramentos, dentre outros ritos religiosos cristãos;

3§3º A fundação de paróquias, capelas, missões e comunidades;

§4º A promoção da assistência social, educação e cultural;

§5º A formação e ordenação de ministros religiosos;

6§6º A informação e formação do ser humano, clérigo ou leigo, tanto em níveis religiosos e/ou espirituais, quanto em termos de cultura geral.

 

CAPÍTULO III 

– DOS MEMBROS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º – O quadro social é composto por fiéis batizados e confirmados que aceitem a doutrina da DACBF, divididos em:

§1º Membros Clérigos: Bispos, Presbíteros e Diáconos devidamente ordenados e incardinados;

§2º Membros Leigos: Fiéis que participam regularmente da vida sacramental.

Art. 6º – São direitos dos membros:

1.  §1º Participar das celebrações e atividades promovidas pela DACBF;

2.  §2º Receber assistência espiritual e pastoral;

3. §3º Votar e ser votado para cargos eletivos, observadas as normas canônicas e regimentais.

Art. 7º – São deveres dos membros:  

1.  §1º Cumprir as disposições deste Estatuto;

2. §2º Zelar pelo bom nome da DACBF e pela manutenção de seu patrimônio;

3. §3º Contribuir com dízimos e ofertas conforme sua consciência e posses.

 

CAPÍTULO IV 

– DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 8º – São órgãos da DACBF:

1. §1º Assembleia Geral: Órgão soberano de deliberação;

2. §2º Bispo Diocesano: Autoridade máxima eclesiástica e representante legal;

3. §3º Conselho Diocesano: Órgão consultivo e administrativo;

4. §4º Conselho Fiscal: Órgão de fiscalização financeira.

Art. 9º – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Bispo ou por 1/3 dos membros com direito a voto.

Art. 10º – Compete ao Bispo Diocesano:

1. §1º Representar a DACBF ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

2. §2º Administrar o patrimônio diocesano em conjunto com o Conselho;

3. §3º Exercer o governo espiritual e disciplinar sobre o clero e leigos.

 

CAPÍTULO V 

– DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS

Art. 11º – O patrimônio da DACBF será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, contribuições, doações, legados e dízimos.

Art. 12º – As rendas da DACBF serão aplicadas integralmente no território nacional, visando à manutenção de seus objetivos institucionais, sendo vedada a distribuição de lucros ou dividendos entre seus membros.


CAPÍTULO VI 

– DA REFORMA ESTATUTÁRIA E DISSOLUÇÃO

Art. 13º – O presente Estatuto poderá ser reformado em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim, com quórum de 2/3 dos membros.

Art. 14º – Em caso de dissolução da DACBF, o patrimônio remanescente será destinado a outra instituição religiosa ou filantrópica congênere, devidamente registrada, conforme deliberação da Assembleia.


CAPÍTULO VII 

– DAS ORDENAÇÕES ÀS ORDENS SACRAS

§1º A Diocese Anglicana Católica da Baixada Fluminense somente confere as Ordens Sacras a pessoas destinadas ao exercício ministerial exclusivamente no âmbito desta Diocese;

§2º A admissão ao processo de ordenação está condicionada à conclusão dos cursos de formação em Capelania e demais cursos teológicos, pastorais e institucionais exigidos pela Diocese;

§3º É obrigatório o cumprimento de período probatório mínimo de 01 (um) ano, destinado à avaliação da vocação, conduta moral, maturidade espiritual, fidelidade doutrinária e compromisso institucional do candidato;

§4º O não atendimento integral aos requisitos previstos neste artigo impede, de forma absoluta, a ordenação, não cabendo exceções, dispensas ou flexibilizações;

§5º Ficam expressamente vedadas práticas que configurem ordenações irregulares, apressadas ou desvinculadas do compromisso institucional diocesano.

 

CAPÍTULO VIII 

– DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15º – Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da Diocese.

Art. 16º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Bispo Diocesano em conjunto com o Conselho Diocesano, respeitando a legislação brasileira vigente.

 

Engenheiro Pedreira - RJ, 30 de Maio de 2025..

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