ESTATUTO SOCIAL
DA
DIOCESE ANGLICANA
CATÓLICA
DA BAIXADA FLUMINENSE
CAPÍTULO I
– DA DENOMINAÇÃO,
NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º – A DIOCESE ANGLICANA CATÓLICA DA BAIXADA FLUMINENSE, doravante denominada simplesmente "DACBF", é uma organização religiosa, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter religioso, educacional e social, regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Art. 2º – A Diocese tem sede e foro na cidade de Japeri, Estado do Rio de Janeiro, na Estrada do Daniel, 17A - CEP: 26.440-240.
Art. 3º – O prazo de duração da DACBF é indeterminado.
CAPÍTULO II
– DAS FINALIDADES E
OBJETIVOS
Art. 4º – A DACBF
tem por finalidades:
1§1º A propagação do Evangelho de Jesus Cristo segundo a tradição Anglicana Católica Renovada;
2§2º A celebração de sacramentos, dentre outros ritos religiosos cristãos;
3§3º A fundação de paróquias, capelas, missões e comunidades;
4 §4º A promoção da assistência social, educação e cultural;
5 §5º A formação e ordenação de ministros religiosos;
6§6º A informação e formação do ser humano, clérigo ou leigo, tanto em níveis religiosos e/ou espirituais, quanto em termos de cultura geral.
CAPÍTULO III
– DOS
MEMBROS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 5º – O quadro social é composto por fiéis batizados e confirmados que aceitem a doutrina da DACBF, divididos em:
§1º Membros
Clérigos: Bispos, Presbíteros e Diáconos devidamente ordenados e
incardinados;
§2º Membros Leigos: Fiéis que participam regularmente da vida sacramental.
Art. 6º – São
direitos dos membros:
1. §1º Participar das celebrações e atividades promovidas pela DACBF;
2. §2º Receber assistência espiritual e pastoral;
3. §3º Votar e ser votado para cargos eletivos, observadas as normas canônicas e regimentais.
Art. 7º – São
deveres dos membros:
1. §1º Cumprir as disposições deste Estatuto;
2. §2º Zelar pelo bom nome da DACBF e pela manutenção de seu patrimônio;
3. §3º Contribuir com dízimos e ofertas conforme sua consciência e posses.
CAPÍTULO IV
– DOS
ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 8º – São órgãos da
DACBF:
1. §1º Assembleia Geral: Órgão soberano de deliberação;
2. §2º Bispo Diocesano: Autoridade máxima eclesiástica e representante legal;
3. §3º Conselho Diocesano: Órgão consultivo e administrativo;
4. §4º Conselho Fiscal: Órgão de fiscalização financeira.
Art. 9º – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pelo Bispo ou por 1/3 dos membros com direito a voto.
Art. 10º –
Compete ao Bispo Diocesano:
1. §1º Representar a DACBF ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
2. §2º Administrar o patrimônio diocesano em conjunto com o Conselho;
3. §3º Exercer o governo espiritual e disciplinar sobre o clero e leigos.
CAPÍTULO V
– DO
PATRIMÔNIO E DAS RENDAS
Art. 11º – O patrimônio
da DACBF será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, contribuições,
doações, legados e dízimos.
Art. 12º – As rendas da DACBF serão aplicadas integralmente no território nacional, visando à manutenção de seus objetivos institucionais, sendo vedada a distribuição de lucros ou dividendos entre seus membros.
CAPÍTULO VI
– DA
REFORMA ESTATUTÁRIA E DISSOLUÇÃO
Art. 13º – O presente
Estatuto poderá ser reformado em Assembleia Geral Extraordinária convocada
especificamente para este fim, com quórum de 2/3 dos membros.
Art. 14º – Em caso de dissolução da DACBF, o patrimônio remanescente será destinado a outra instituição religiosa ou filantrópica congênere, devidamente registrada, conforme deliberação da Assembleia.
CAPÍTULO VII
– DAS ORDENAÇÕES ÀS ORDENS SACRAS
§1º A Diocese Anglicana Católica da Baixada Fluminense somente confere as Ordens Sacras a pessoas destinadas ao exercício ministerial exclusivamente no âmbito desta Diocese;
§2º A admissão ao processo de ordenação está condicionada à conclusão
dos cursos de formação em Capelania e demais cursos teológicos, pastorais e
institucionais exigidos pela Diocese;
§3º É obrigatório o cumprimento de período probatório mínimo de
01 (um) ano, destinado à avaliação da vocação, conduta moral, maturidade
espiritual, fidelidade doutrinária e compromisso institucional do candidato;
§4º O não atendimento integral aos requisitos previstos neste
artigo impede, de forma absoluta, a ordenação, não cabendo
exceções, dispensas ou flexibilizações;
§5º Ficam expressamente vedadas práticas que configurem ordenações
irregulares, apressadas ou desvinculadas do compromisso institucional
diocesano.
CAPÍTULO VIII
–
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15º – Os membros
não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da Diocese.
Art. 16º – Os casos
omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Bispo Diocesano em conjunto com o
Conselho Diocesano, respeitando a legislação brasileira vigente.
Engenheiro Pedreira - RJ, 30 de Maio de 2025..

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